sexta-feira, 13 de maio de 2011

Finalmente se fez justiça

Finalmente o SINDSEPMI é reconhecido legalmente como único sindicato legitimo que representa os servidores da cidade de Icó.
Aqui colocamos trechos da decisão do juiz.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7 REGIÃO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA

VARA DO TRABALHO DE IGUATU


Processo N
RTOrd-65600-55.2009.5.07.0026
Reclamante SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ICÓ
Advogado KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA
Reclamado SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE ICÓ-SINDSEMI
Advogado
VALDECY TELES DA SILVA
Ao(s) advogado(s) das partes. TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS SUPRA, CUJO DISPOSITIVO VAI ORA
TRANSCRITO:"...ISTO POSTO E O QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE A ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU, por acolher
a preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato promovente, o que
impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com arrimo
no art. 267, inciso VI do CPC c/c art. 329 do CPC, de aplicação
subsidiária ao processo laboral, diante dos motivos de fato e de
direito acima expendidos, razão pela qual se tornam indevidos os
pleitos formulados na peça exordial, e, como conseqüência, este
Juízo acolhe as postulações formuladas na peça de Reconvenção,
às fls. 46 dos autos; para o fim de: a). declarar e reconhecer a
legitimidade do Sindicato réu, qual seja, do SINDICATO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ SINDSEPMI,
como o legítimo representante legal dos Servidores Públicos
Municipais de Icó; b). a expedição de Ofício ao Ministério do
Trabalho, de forma a que o mesmo promova à regularização e ao
competente registro do SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ SINDSEPMI, caso ainda não
tenha sido efetivamente efetuado tal Registro por parte daquele
órgão; c). a expedição de Ofício ao Ministério Público Estadual,
cientificando-lhe do inteiro conteúdo da presente decisão. Custas
processuais a cargo do Sindicato autor, no importe de R$ 20,00,
incidentes sobre o valor arbitrado de R$ 1.000,00, sendo, contudo,
isento do recolhimento, face à concessão dos benefícios da
gratuidade processual em seu favor, nos termos do art. 790, § 3
, da
CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrei a presente ata
que vai assinada por mim, Juiz do Trabalho. Fco. Gerardo de Souza
Júnior-juiz do Trabalho."
Notificação

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