sexta-feira, 13 de abril de 2012

Icó - Há Tempos (Legião Urbana)

Justiça determina bloqueio de conta do FPM do município de Icó e determina o pagamento da folha da saúde em até 72 horas.



O Juiz Herick Bezerra Tavares na tarde de ontem (12.04), concedeu liminar em Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ICÓ/CE - SINDSEPMI contra ato do PREFEITO MARCOS EUGÊNIO LEITE GUIMARÃES NUNES, deferindo o bloqueio da Conta do Fundo Geral do Município e pagamento da folha da saúde em relação à competência MARÇO/2012.
A Entidade Sindical foi representada pelo Escritório Jurídico ALBUQUERQUE & ALEXANDRIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de propriedade dos causídicos Daniel Celestino de Albuquerque, Roberli de Lima Alexandria e José Jodacir de Sousa Júnior.
Ainda em sede de liminar, a Justiça determinou que o Município de Icó deverá efetuar o pagamento dos servidores filiados ao SINDSEPMI até o dia 10 de cada mês subseqüente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor filiado.
 
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

“Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7°, inciso III, da lei n°. 21.016/2009, defiro em parte a liminar pleiteada, e determino ao Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE ICÓ/CE, o Sr. MARCOS EUGÊNIO GUIMARÃES NUNES que doravante promova os pagamentos mensais dos filiados do Sindicato impetrante até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor público filiado ao Sindicato impetrante, para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó.
Ainda em atenção ao pedido liminar, DETERMINO O BLOQUEIO DA CONTA DE FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO – FPM DO MUNICÍPIO DE ICÓ/CE até o valor de R$ 346.955,20 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e cinqüenta e cinco reais e vinte centavos), o suficiente para realização do pagamento dos salários daqueles substituídos pelo impetrante, referentes ao mês de MARÇO/2012.
Ainda em continuação ao deferimento da liminar requerida, determino a notificação do MUNICÍPIO DE ICÓ no endereço fornecido na inicial, por seu representante legal, para remeter à Instituição Bancária responsável pelo pagamento dos servidores deste município a folha de pagamento de março/2012 dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor filiado ao Sindicato impetrante, deste município para caso de desobediência, a ser suportada pelo Município de Icó, e, em seguida, que seja oficiada a Gerência da Caixa Econômica Federal para liquidar a folha de pagamento remetida pelo MUNICÍPIO DE ICÓ, utilizando para tanto o montante bloqueado por ordem deste juízo.
Oficie-se o Gerente da Caixa Econômica desta cidade, onde o Município mantém sua conta de FPM, para que este faça valer a decisão prolatada, em até 24 horas, sob pena de desobediência.
Observe-se também o disposto no art. 26, da lei n.° 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta liminar.
Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de 10 dias.”
 
Expedientes necessários. 

Icó/CE, 12 de abril de 2012.
HERICK BEZERRA TAVARES
JUIZ SUBSTITUTO TITULAR